A guarda consiste em atribuir a um dos genitores ou a ambos os encargos dos cuidados, zelo, proteção e custódia do filho. O Código Civil dispõe sobre duas espécies: Guarda unilateral e guarda compartilhada.
Compreende-se por guarda unilateral, a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua, nela apenas um dos pais irá exercer de fato a guarda, cabendo a ele todas as decisões importantes como a educação e zelo do filho. O outro genitor terá apenas o direito de visitas e fiscalização.
Dessa forma, no exemplo do pai ter a guarda unilateral, a mãe poderá intervir caso identifique algum prejuízo ao filho, como por exemplo, observar que a escola em que o menor está matriculado não é benéfica por algum motivo.
Já a guarda compartilhada é conceituada como a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. Se atribui a guarda dos filhos a ambos os pais, com base na cooperação mútua entre eles, buscando o comprometimento no cuidado dos filhos.
Nesta modalidade, é conferida de forma igualitária aos pais o exercício de direitos e deveres concernentes a autoridade parental, assegurando a ambos genitores responsabilidade conjunta.
Na guarda compartilhada o filho tem referência de uma casa principal, na qual vive com um dos genitores, ficando a critérios dos pais o planejamento da convivência na rotina. Ela é a regra no sistema brasileiro atual, sendo considerada como a forma de guarda mais recomendável.
É importante saber que a espécie de guarda a ser escolhida, pelos pais ou pelo Juiz, sempre levará em consideração o melhor interesse do menor, preservando sua saúde física e psicológica.
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