Quando um ente querido falece, todo o seu patrimônio é automaticamente transmitido aos seus herdeiros, passando a ser uma coisa só, uma totalidade bens, que é chamado de herança.
Contudo, para formalizar a divisão e transferência dessa universalidade de bens aos herdeiros é necessário realizar o inventário, que pode ser judicial ou extrajudicial.
O inventario judicial tramita perante um juiz e é proposto em uma Vara de Família, no fórum, enquanto o extrajudicial pode ser realizado em qualquer Cartório de Notas. Independentemente do procedimento, será necessário o pagamento do ITCMD, imposto devido quando ocorre a transferência de bens do falecido.
O inventário, em geral, é um procedimento fácil de ser realizado e que se encerra de forma muito rápida, contratando o profissional adequado não existem motivos para deixar de fazê-lo.
O prazo para iniciar o inventário é de no máximo 60 dias contados a partir da data do falecimento, sendo aplicado uma multa caso seja iniciado após esse período.
O valor da multa é estipulado pela Fazenda Pública de cada Estado. Em São Paulo, por exemplo, é de 10% sobre o valor do imposto, em caso de atraso maior que 60 dias e menor de 180 dias. Caso o atraso para iniciar o inventário seja maior que 180 dias, o pagamento da multa será de 20% sobre o imposto.
Além da multa, caso não seja realizado o inventário, não é possível vender os bens que compõe a herança, uma vez que não houve a divisão desse patrimônio e a formal transmissão, ficando ainda o viúvo(a) impossibilitado de escolher o regime de bens caso tenha novo matrimônio.
Desse modo, para evitar prejuízos futuros, é importante que o inventario seja realizado dentro do prazo de 60 dias, ainda mais por ser um procedimento simples.
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